O conhecimento de que existe punição ao dano causado a outrem se deu com a Compilação das Leis no Código de Hamurabi, em aproximadamente 1700 a.c.
A noção de que o malfeitor deveria ser penalizado pelo dano que ocasionou estava estampada na Lei de Talião trazida no referido código que ditava o preceito “olho por olho e dente por dente”, cuja gravidade do dano gerava a mesma gravidade da pena. Falar na aplicação de tal premissa, entretanto, seria inconcebível no mundo moderno.
Como que em resposta aos novos tempos, a sociedade passou a exigir um mecanismo justo que protegesse o individuo dos danos ocasionados por aquele que cometesse ato ilícito, prevendo algo que compensasse o individuo por tal lesão.
O instituto da “responsabilidade civil” surge, dessa forma, para restituir o equilíbrio perdido, prescrevendo a punição para o dano moral ou material sofrido. Essa responsabilização passou por várias mudanças e vários estudos até chegar às teorias da responsabilidade civil que hoje regem a jurisprudência.
A responsabilidade civil por dano está presente também em casos de acidente de trabalho, surgindo no Direito brasileiro primeiramente com o Decreto-Lei nº 7.036 – de 10 de novembro de 1944, quando se tratou de normatizar as regras atinentes à indenização pela ocorrência de acidente na empresa ou a serviço desta. A partir daí, o acidente sofrido pelo empregado a serviço do empregador passou a ser passível de indenização.
Quando falamos da responsabilidade civil em acidente de trabalho estamos falando, portanto, da reparação em dinheiro pelo dano causado ao funcionário.
Mas a ocorrência do acidente de trabalho, por si só, não basta para que a empresa seja obrigada a pagar quantia em dinheiro. É preciso à cumulação de quatro requisitos: i) dano material ou moral; ii) a conduta humana em desacordo com a lei (ato ilícito), iii) a intenção de agir ou falta de cuidado (dolo ou culpa) e iv) a ligação entre a empresa e o dano moral ou material efetivamente sucedido (nexo causal) , pois incide a chamada Teoria da Responsabilidade Subjetiva.
O dever de indenização com base na responsabilidade subjetiva exige a existência do dolo ou culpa do empregador. Nesse caso, é preciso que o empregador contribua intencionalmente para o acidente (dolo) ou por
falta de cuidado para o acidente ocorra (culpa) .
Essa premissa está fundamentada na Constituição Federal, art. 7º, XXVIII ao preceituar:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (grifo nosso).
Ao se falar de indenização referente a qualquer dano em acidente de trabalho, portanto, há de se verificar se a empresa cumpriu a lei que lhe era cabível, agiu com diligência e cuidado ou se houve a total fatalidade ou culpa do próprio funcionário para a ocorrência do acidente quando nesse último caso a empresa não será responsabilizada.
Isso é fundamental, pois só haverá indenização ao empregado acidentado se a empresa participou para a causa do acidente. O que muitas vezes não acontece.
Daí a importância do cumprimento não só de toda a legislação trabalhista para se evitar o acidente de trabalho, como a importância da formalização (documentação) de todo esse cumprimento para se evitar arcar por um ato que não decorreu de sua falha, pois não basta cumprir a lei, é necessária a comprovação do seu cumprimento.
Um trabalho de advocacia preventiva pode não só identificar os pontos falhos da empresa para melhora-los, como também criar procedimentos de documentação, para que toda a legislação trabalhista seja cumprida e esteja cristalina aos olhos da justiça. Assim, se evitará acidentes, melhorando a vida do trabalhador e se evitará indenizações incabíveis, contribuindo para a empresa que não deu causa ao acidente.
Andrea Camargo

 

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