Quando a cobrança para pagamento se dá judicialmente e o credor é um ente público (o Estado, por meio da União, Estados Federados, ou municípios (e DF), se inicia a chamada execução fiscal.
Essa ação cobra valores em dinheiro supostamente devidos ao ente cobrador sejam eles: impostos, contribuições, taxas, multa, dentre outras.
Ao receber o oficial de justiça com uma ação deste tipo o cidadão ou até empresa pode ser surpreendido, pois consta no mandado que ele terá 5 (cinco) dias para pagar aquela quantia descrita no papel. Ocorre que, diferentemente do que muitos pensam, existem diversas matérias que podem ser alegadas em defesa e o débito não restar devido.
Ao receber uma execução fiscal, o contribuinte “devedor” tem cinco dias para resolver se o paga ou se garante a dívida. Assim, é fundamental que esteja acompanhado de advogado tributarista para que escolha o contribuinte deverá fazer: se paga ou se oferece garantia para se defender.
Esta garantia para futura defesa ocorre com o oferecimento da carta de fiança, nomeação de bens à penhora ou depósito da quantia em dinheiro através de depósito judicial no próprio processo.
A observância da ordem de penhora de bens deve harmonizar-se com o princípio do “meio menos gravoso ao devedor”, regra do art. 620 do Código de Processo Civil, bem como adequar-se à realidade fática de cada hipótese. Isto significa que o devedor poderia, por este princípio, dar como garantia o que melhor é para sua realidade, escolhendo assim, se oferece bens a serem penhorados, se entrega uma carta de fiança ou se faz o depósito em dinheiro.
Ocorre que isso não é o que sempre acontece na prática.
Independentemente da garantia escolhida e aceita pelo juiz e pela outra parte do processo, ela terá o “poder” de suspender a exigibilidade do débito. E o que isso significa? Ora, o próprio nome preceitua que o ente que exige tal débito não poderá exigi-lo, ou seja, em termos práticos constitui que esse débito discutido neste processo não pode ser capaz de obstar, por exemplo, uma Certidão negativa de débito para o contribuinte conseguir um financiamento ou participar de uma licitação, se for empresa.*
A “melhor” das garantias é o depósito é o dinheiro, aos olhos do juiz e da parte contrária. É mister ressaltar que trata-se de um direito do devedor, independente de autorização judicial.
Assim sendo, tendo havido o depósito judicial hábil a garantir a execução, é possível a imediata suspensão da exigibilidade do crédito, conforme assevera o art. 151, II do Código Tributário Nacional.**
A carta de fiança é uma declaração do Banco de que existe dinheiro suficiente na conta bancária do contribuinte para garantir aquela execução e que tal montante ficará reservado na conta para fins de garantia do processo. A carta de fiança pode ser oferecida e deve ser aceita pelo juiz da causa uma vez que equivale ao depósito em dinheiro, conforme melhor doutrina e previsão do art. 15, I da Lei de Execução Fiscal.***
Já a nomeação do bem à penhora é quando o devedor (pessoa física ou jurídica) possui um bem em seu nome (possui nota fiscal comprovando ser proprietário se bem móvel ou Certidão do Registro de Imóveis -escritura pública de registro de imóveis- se bem imóvel) e o oferece como garantia da dívida. É importante lembrar que como o oferecimento de bens é a “pior” opção para as partes do processo o valor do bem oferecido à penhora tem que ser suficiente ou maior que o valor da execução para servir como garantia, assim como constar fotos do ótimo estado de conservação e demais qualidades do bem, sob pena de não ser aceito.
Essas três formas de garantias serão capazes de suspender a exigibilidade de qualquer débito. Além de garantir o processo e possibilitar a defesa, ela terá como consequência a suspensão da exigibilidade daquele débito, o que resultará na obrigatoriedade do ente público de concessão de certidão positiva com efeito de negativa, se assim reconhecido pelo juiz.
Desta feita, é de extrema importância o conhecimento do caminho que deve ser tomado ao receber uma intimação em execução fiscal antes de qualquer decisão. Isto porque, uma decisão erroneamente tomada poderá acabar prejudicando, por exemplo, na percepção de benefício fiscal além de participação de licitações ou financiamentos que tem como requisitos as certidões que atestam que não há debito (Certidão Negativa) ou se há, está suspensa sua exigibilidade para discussão judicial (Certidão Positiva com efeito de negativa) ou até mesmo a discussão sobre o próprio débito.
*Neste caso o termo correto é a Certidão Positiva com efeito de negativa, já que baseado em garantia de processo judicial em andamento.
**“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…) II – o depósito do seu montante integral”.
***Lei nº 6830/80.
Angela Capistrano Camargo Cabral
Mestre em Direitos e Garantias Constitucionais
Especialista por MBA em Direito Tributário
Pós Graduada em Ciências Jurídicas
Colunista do Jornal Vitória News
Colunista do Jornal Empresários