O conhecimento de que existe punição ao dano causado a outrem se deu com a Compilação das Leis no Código de Hamurabi, em aproximadamente 1700 a.C.
A noção de que o malfeitor deveria ser penalizado pelo dano que ocasionou estava estampada na Lei de Talião trazida no referido código que ditava o preceito “olho por olho e dente por dente”, cuja gravidade do dano gerava a mesma gravidade da pena. Falar na aplicação de tal premissa, entretanto, seria inconcebível no mundo moderno.
Como que em resposta aos novos tempos, a sociedade passou a exigir um mecanismo justo que protegesse o individuo dos danos ocasionados por aquele que cometesse ato ilícito, prevendo algo que compensasse o individuo por tal lesão.
O instituto da “responsabilidade civil” surge, dessa forma, para restituir o equilíbrio perdido, prescrevendo a punição para o dano moral ou material sofrido.
A responsabilização civil por dano está presente também em casos de acidente de trabalho, quando há a reparação em dinheiro pelo dano causado ao funcionário.
Mas a ocorrência do dano por acidente de trabalho não basta para que a empresa seja obrigada a pagar quantia em dinheiro. É preciso à cumulação de três outros requisitos além do dano: i) a conduta humana em desacordo com a lei (ato ilícito), ii) a intenção de agir ou falta de cuidado (dolo ou culpa) e iii) a ligação entre a empresa e o dano moral ou material efetivamente sucedido (nexo causal), pois incide a chamada Teoria da Responsabilidade Subjetiva.
Tal teoria faz com que seja necessária a existência do dolo ou culpa do empregador, ou seja, a necessidade de que o empregador tenha intencionalmente ou por falta de cuidado contribuído para o acidente para que a empresa possa ser responsabilizada.
Ao se falar de indenização referente a qualquer dano em acidente de trabalho, portanto, há de se verificar se a empresa cumpriu a lei que lhe era cabível, agiu com diligência e cuidado ou se houve a total fatalidade ou culpa do próprio funcionário para a ocorrência do acidente, quando nesse último caso a empresa não será responsabilizada.
Isso é fundamental, pois só haverá indenização ao empregado acidentado se a empresa participou para a causa do acidente. O que muitas vezes não acontece.
Daí a importância do cumprimento não só de toda a legislação trabalhista para se evitar o acidente de trabalho, como a importância da formalização (documentação) de todo esse cumprimento para se evitar arcar por um ato que não decorreu de sua falha, pois não basta cumprir a lei, é necessária a comprovação do seu cumprimento.
Um trabalho de advocacia preventiva pode não só identificar os pontos falhos da empresa para melhora-los, como também criar procedimentos de documentação, para que toda a legislação trabalhista seja cumprida e esteja cristalina aos olhos da justiça. Assim, se evitará acidentes, melhorando a vida do trabalhador e se evitará indenizações incabíveis, contribuindo para a empresa que não deu causa ao acidente. ISTO É DIREITO.