A perda da validade da MP 927 pegou o setor empresarial de calças curtas. Muitas controvérsias foram levantadas a respeito de todo o texto da norma, ações de inconstitucionalidades interpostas, artigos suspensos pelo STF, com mais de mil emendas ao texto que regulamentaria o alívio para as empresas não é convertida em lei e perde sua validade.

O cenário é preocupante: risco trabalhista, perda de empregos, sufoco para empresas e consequentemente para economia.

A perda da validade da MP 927 é um retrocesso para as dinâmicas empresariais nesse momento de pandemia, simplesmente porque não há previsão na CLT que resolva essas questões já estancadas anteriormente pela MP.

Assim, agora precisaremos retomar ao texto celetista e voltar à regulamentação anterior, não podendo mais ser implementado tudo o que anteriormente tinha possibilitado o refresco e esperança.

Assim agora será alterado:

Quanto à regra do Teletrabalho:

O empregador não poderá decidir unilateralmente sobre a imposição do trabalho remoto, ou seja, essa alteração precisará ser acordada. Isso poderá gerar até mesmo uma rescisão contratual com o pagamento de indenização referente à estabilidade, se for o caso do empregador optar pela rescisão, mas o funcionário estar em período de estabilidade provisória adquirida pelo gozo do benefício emergencial, instituído pela MP 936.

O trabalho remoto também não poderá ser aplicado a estagiários e aprendizes e o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição do empregador e por isso ser incluídos na jornada de trabalho.

Quanto às férias individuais:

A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência, então não bastará o aviso com 48h, volta a valer o artigo 135 da CLT que preceitua que a concessão de férias deverá ser participada ao funcionário com 30 dias de antecedência, pois não a norma não foi alterada nem mesmo pela Reforma Trabalhista. O tempo mínimo do período de concessão volta a ser o instituído pela Reforma Trabalhista que é aquele que permitiu o acordo por divisão de 3 vezes as férias durante o ano, mas desde que um deles seja de do mínimo 14 dias.

A regra que também pode ser considerada prejudicial para as empresas foi a impossibilidade de antecipar as férias daqueles que ainda estão na vigência do período aquisitivo, pois passa a ser proibida a concessão de férias para períodos que são sejam os concessivos. Da mesma forma o pagamento do adicional de 1/3 constitucional das férias e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.

Quanto às férias coletivas:

O aviso da concessão das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência. Volta a viger plenamente o artigo 139 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista, que traz a previsão de concessão por um período mínimo de 10 dias.

Quando à antecipação dos feriados:

Não há mais a possibilidade de o empregador antecipar o gozo dos feriados não religiosos, como permitia a MP 927.

Quanto ao banco de horas:

A norma que vigia (MP 927) permitia a realização do banco de horas a ser compensado em 18 meses. Ocorre que a CLT no seu artigo 59, §5, alterado também pela Reforma Trabalhista, permitiu que esse banco de horas fosse instituído por acordo individual, não precisando de negociação com o sindicato, mas limitou a compensação ao período de 6 (seis) meses.

O banco de horas deixa, por isso, de ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).

Assim, enquanto as empresas tentam sobreviver à crise trazida pela Pandemia nós, advogados, vamos tentando amenizá-la, trazendo a informação necessária para a sua empresa se fortalecer e superar todas as dificuldades, prevenindo passivos trabalhista e ainda mais gastos.

 

Andrea Camargo – Advogada trabalhista