Olá pessoal, como falei no Instagram da Camargo, vou colocar aqui para vocês o que eu falei, as respostas das perguntas para quem quiser rever algumas. Ao final, citei o site em que vocês podem achar mais medidas dos outros Estados para acompanharem.
1-Quais foram as principais medidas para beneficiar as empresas e pessoas físicas em âmbito Federal?
Medida | Norma | Detalhamento | |
Diferimento do pagamento de tributos federais | Portaria nº 139/2020 e Portaria nº 150/2020 | Diferido o pagamento de PIS, COFINS, Contribuição cota Patronal, SAT/RAT, CPRB, Contribuição devida pelo empregador doméstico, referentes aos meses de competência de março e abril. | |
Diferimento do pagamento de Contribuições devidas pela agroindústria | Portaria nº 150/2020 | Diferimento do pagamento da contribuição devida pela agroindústria sobre receita bruta, da contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, e da contribuição do empregador rural pessoa física referentes aos meses de competência de março e abril. | |
Diferimento do pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional (IRPJ, IPI, CSLL | Resolução nº 152/2020 do Comitê Gestor | Diferimento do pagamento da parcela dos tributos federais referentes aos meses de competência março, abril e maio. | |
Diferimento do pagamento do FGTS | Medida Provisória nº 927/2020 | Diferimento por 3 meses dos pagamentos devidos nos meses de competência março, abril e maio. | |
Diferimento do pagamento de taxa e contribuições incidentes sobre serviços de telecomunicação | Medida Provisória nº 952/2020 | Dispõe sobre o diferimento do prazo para pagamento da TFF (telecomunicações), Condecine (audiovisual) e CFRP (radiodifusão pública), com vencimento em 31 de março de 2020. | |
Prorrogação do prazo de entrega das obrigações acessórias federais | Instruções Normativas nºs 1.930/2020 e 1.932/2020 | Prorrogado o prazo para a transmissão da EFD-Contribuições, da DCTF e da DIRF. | |
Prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física | IN n° 1.930/2020 | Data final de entrega da Declaração de Ajuste Anual foi prorrogada para 30 de junho de 2020. | |
Prorrogação do prazo de validade da CND por 90 dias | Medida Provisória nº 927/2020 | A Medida Provisória, entre outras medidas, sobretudo no âmbito do direito do trabalho, (i) ampliou o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) de 60 para 180 dias; e (ii) permitiu, em caráter excepcional, que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorroguem a validade das CNDs já expedidas, quando em caso de calamidade pública. | |
Portaria RFB/PGFN nº 555/2020 | A Portaria Conjunta estendeu, por 90 dias, a validade das CNDs e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa válidas em 24/03/2020. | ||
Redução das contribuições obrigatórias das empresas para o sistema S | Medida Provisória nº 932/2020
(Sistema S-conjunto de entidades administradas por confederações patronais voltadas ao treinamento profissional, pesquisa e assistência técnica (Sesc, Senai, Sebrae …) |
Até 30/06/2020 as alíquotas das seguintes contribuições ao Sistema S serão reduzidas à metade:
SESCOOP: 1,25%; Contribuições ao SEBRAE não foram alteradas. |
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Redução à zero do IOF/crédito para certas operaçõe | Decreto nº 10.305/2020 | Redução à zero do “IOF/Crédito” para certas operações contratadas entre 03 de abril e 03 de junho de 2020. | |
Redução à zero das alíquotas do Imposto de Importação para produtos médico-hospitalares | Resolução CAMEX nº 17/2020 | Redução temporária da alíquota do imposto de importação para álcool etílico, desinfetantes, vestuários, acessórios de proteção e outros. | |
Desoneração temporária do IPI para produtos essenciais para o combate à COVID-19 | Decreto nº 10.285/2020 | Reduz a zero as alíquotas do IPI para álcool etílico, desinfetantes, gel antisséptico, vestuário e acessórios de proteção, aparelhos de eletrodiagnóstico, aparelhos de oxigenoterapia e outros. | |
Decreto nº 10.302/2020 | Reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre: (i) artigos de laboratório ou de farmácia; (ii) luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia; e (iii) termômetros clínicos. | ||
Redução de Imposto de Importação | Resolução nº 29/2020 | Redução à zero da alíquota do Imposto de Importação para bens de informática e telecomunicações. | |
Transação tributária na PGFNi | Portaria PGFN nº 9.924/2020 | Disciplina os procedimentos, as condições e os requisitos necessários à realização de transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na dívida ativa da União. | |
Suspensão dos atos de cobrança | Portaria nº 7.821/2020 | Suspenção por 90 dias (até 18/06/2020) da instauração de novos procedimentos de cobrança, do encaminhamento de certidões de dívida ativa para cartórios de protesto, e da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso. | |
Suspensão do início de procedimento de
exclusão dos parcelamentos |
Portaria PGFN n. 10.205 de 14.04 de 2020 | Fica suspenso, por 90 dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN, cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro/2020, inclusive. Assim: Já estava definido que, por 90 dias, desde 18/03/2020, estão suspensos os procedimentos de exclusão de parcelamentos da PGFN por inadimplência de parcelas (Portaria PGFN 7821). No entanto, a Portaria PGFN nº 10.205, de 17.04.2020 passa a definir que isso somente se aplica a parcelas inadimplidas a partir do mês de fevereiro de 2020.
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PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS PARA 30 DE JUNHO | INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1930 | Para contribuintes que tenham apurado imposto de renda a pagar na declaração anual de ajuste, o prazo também fica adiado para 30 de junho, seja a quota única ou a 1ª quota, conforme for o caso.
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PRORROGADOS TAMBÉM A CPRB E FUNRURAL VINCENDOS EM ABRIL E MAIO, PARA RECOLHIMENTO EM AGOSTO E OUTUBRO DE 2020
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PORTARIA ME Nº 150, DE 7 DE ABRIL DE 2020
Nota: Conforme a legislação em vigor, a opção pela CPRB é válida até 31/12/2020. Em 2021, volta a obrigatoriedade de recolhimento pelo INSS Patronal sobre a folha de salários, caso não seja prorrogada.
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Prorroga o vencimento de contribuições previdenciárias das competências março e abril, vincendas em abril e maio, para pagamento nos meses de agosto e outubro de 2020.
Estão abrangidas na prorrogação: a) CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), conhecida como “Desoneração da Folha de Pagamentos”; e b) Funrural das agroindústrias, produtores rurais pessoas jurídicas ou físicas.
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Prorrogação para PIS/Cofins, INSS Patronal (inclusive sobre trabalhadores avulsos e contribuintes individuais) e RAT incidente sobre a folha de salários. |
PORTARIA ME Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020 | já havia possibilitado a mesma prorrogação para PIS/Cofins, INSS Patronal (inclusive sobre trabalhadores avulsos e contribuintes individuais) e RAT incidente sobre a folha de salários.
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Suspende o prazo para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil |
Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, | Estabelece, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende o prazo para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), até 29 de maio de 2020. |
2- O que é a moratória e por que tem se falado tanto nela?
MORATORIA- A moratória é a dilação do prazo para pagamento do tributo. É o atraso ou suspensão de uma cobrança que havia sido acordada, como um pagamento. A moratória aparece em vários ramos no direito, tem-se a moratória civil contratual, que é aquela vista pelo direito das obrigações, quando o credor permite que o devedor atrase o pagamento de uma obrigação estabelecida anteriormente. No direito internacional existe a moratória quando um chefe de Estado, através de um ato unilateral, declara suspensa a cobrança do pagamento de uma dívida externa. E, por fim, no direito tributário, a moratória é o prazo extraordinário que a Pessoa de Direito Público concede aos contribuintes para pagamento de determinado tributo, por meio da Lei. Assim, se concedida, tem-se a extensão do prazo para adimplemento da obrigação tributária. Está disciplinada nos art. 152 e ss do CTN. Pode ser concedida em caráter geral, quando abrange todos os contribuintes ou em caráter individual (especial), quando abrange somente um grupo. O artigo 153 estabelece os requisitos para a moratória. Quando é especial, cabe ao contribuinte solicitar à administração pública que seja concedida, por meio da comprovação do preenchimento dos requisitos estipulados.
A moratória poderá ser: Moratória autônoma: é a regra, quando o próprio ente é competente para instituir e cobrar o tributo concede a moratória. Será Moratória heterônoma: (art. 152, I, b,) quando a União concede moratória de tributos fora de sua competência, ou seja, de tributos de competência dos Estados e dos Municípios. (tendo que também conceder moratória dos tributos de sua competência). Estabelece o art. 154CTN que, em regra, a moratória só se aplica aos créditos já constituídos quando da data da sua constituição. Mas, excepcionalmente, a lei pode dispor de forma contrária, concedendo moratória a créditos futuros, cujo fato gerador ainda não aconteceu.
3- Existe a possibilidade de não pagar os tributos federais com base na portaria 2012?
De fato, a Portaria nº MF 12 de 20 de janeiro de 2012, editada pelo Ministério da Fazenda, prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nas situações de reconhecida calamidade pública.
Vigente desde a data da sua publicação, com apenas quatro artigos, a referida portaria dispõe que:
Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.
§ 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.
Sobre esse primeiro ponto, a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (Ales) aprovou, no dia 27 de março de 2020, o PDL n.02/2020 (anexo), que reconhece o “estado de calamidade pública” no Espírito Santo, devido à pandemia do Coronavírus (Covid-19), que terá vigência até o dia 31 de julho.
Não obstante, o Congresso Nacional aprovou, no dia 27 de março de 2020, o DL 06/2020 (anexo), que reconhece o “estado de calamidade pública” em todo o território nacional, devido à pandemia do Coronavírus (Covid-19), que terá vigência até o dia 31 de dezembro.
Ou seja, cumpridos os requisitos do art.1º da referida portaria. Assim, por exemplo, os tributos federais administrados pela RFB, cujo vencimento ocorra em março e abril de 2020, em princípio devem ser recolhidos em 30/06/2020 e 31/07/2020, respectivamente.
A portaria ainda dispõe que:
Art. 2º Fica suspenso, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o 1º (primeiro) dia do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública.
Neste artigo, a Portaria de 2012 menciona, também, a possibilidade de suspensão da prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em seu art. 2º. Sobre este aspecto, a Receita Federal do Brasil já se manifestou e publicou a Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que estabelece, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende o prazo para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), até 29 de maio de 2020. (anexa).
Entretanto, cabe salientar a incerteza da portaria em questão, uma vez que o artigo 3°, dispõe que “a RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º“
Importante registrar, que há decisão liminar na Justiça Federal de São Paulo concedendo o pedido de prorrogação do vencimento dos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base na Portaria MF n° 12/2012.
Inclusive, foi noticiado em alguns veículos que a Receita Federal está na iminência de publicar uma nota da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) contra a aplicação da portaria 12/2012 como estratégia para tentar adiar o recolhimento de tributos federais
De toda sorte, até o presente momento não houve edição de portaria pela Receita Federal, e a portaria nº12/2012 encontra-se vigente
Existe o Projeto de Lei: 985/2020 Inteiro teor, Situação: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal, Autor: Perpétua Almeida – PCdoB/AC, Apresentação: 25/03/2020
Ementa
Dispõe sobre medidas excepcionais a serem adotadas durante as situações de emergência pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, relativas ao prazo de apresentação das obrigações acessórias contábeis e fiscais, bem como, procedimentos relativos a cobrança de multas e juros por atraso de pagamento das obrigações fiscais e financeiras a que se refere.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação
Urgência (Art. 155, RICD)
4- O que as empresas podem fazer diante deste cenário?
Caso a empresa não consiga pagar tributos, a situação deve ser vista com cuidado. Existem tributos que podem acarretar responsabilização penal pelo não recolhimento, tais como o ICMS declarado e não pago, ou tributos retidos na fonte (INSS, IRRF e FGTS). As moratórias devem ser aproveitadas. Uma análise com a contabilidade e advogados especialista em D. Tributário se faz necessária.
5- Entrar judicialmente é uma medida?
O papel do advogado é sempre tentar resolver o problema do cliente da forma mais fácil e eficiente possível. Meios de conciliação estão cada vez mais eficazes para resolução de conflito. Infelizmente no Direito Público, D. Tributário não existe a possibilidade de uma conciliação. Em meio a um conflito, ou a uma situação que não tem solução, se a empresa já fez um planejamento tributário, já analisou todas as questões existentes entrar judicialmente pode ser uma possibilidade de conseguir a suspensão do pagamento dos tributos.
Vou citar alguns processos judiciais aqui da Justiça Federal do ES:
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000458-36.2009.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOAO GILBERTI SARTORIO
EXECUTADO: TRADE CITY ADMINISTRACAO DE MAQUINAS LTDA
EXECUTADO: P.R.W. – COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: AGUA MINERAL LITORANEA LTDA
EXECUTADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA
EXECUTADO: SERRA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
EXECUTADO: JACARAIPE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Trata-se de pedido de desbloqueio Bacen-Jud (evento 158) da(s) executada(s), solicitando o levantamento dos valores com o fundamento de que, como muitos de seus clientes (bares e restaurantes) estão impossibilitados de trabalhar e supendendo a compra de produtos (água, refrigerante e cerveja) devido à pandemia do Coronavírus, o faturamento das executadas caiu drasticamente, ressaltando-se a necessidade de que se dê maior destaque às normas constitucionais que asseguram a proteção das relações de emprego e da função social das empresas, como forma de garantir minimamente a preservação da fonte primária de promoção da dignidade das pessoas.
(…)
Considerando a excepcionalidade do momento atual, que vem impactando significativamente as atividades das empresas em razão da pandemia provocada pelo COVID-19, pode-se presumir que não haverá, por algum período, a entrada suficiente de receitas necessárias ao pagamento dos funcionários, que dependem destas para seu sustento, sendo prudente a liberação eventuais valores penhorados.
(…)
Defiro o pedido e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos nos autos.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012613-72.2012.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GOLDEN INDUSTRIA DE REVESTIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ELIT INDUSTRIA DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA
EXECUTADO: USINA CAMPO VERDE LTDA.
EXECUTADO: ARGALIT INDUSTRIA DE REVESTIMENTO LTDA
EXECUTADO: ELIT DISTRIBUIDORA DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA
EXECUTADO: HIPERFLEX INDUSTRIA DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA
As executadas requerem, no EVENTO 132, a utilização dos valores constritos no EVENTO 54 para quitação dos salários de seus empregados e pagamento dos prestadores
de serviços essenciais à manutenção de suas atividades econômicas, mediante transferência bancária dos valores diretamente à conta bancária do colaborador, conforme planilhas anexas.
Sustenta, em síntese, que: a) permanecem constritos nos autos R$1.224.477,18, cuja liberação é objeto do agravo de instrumento nº 0002105-88.2019.4.02.0000; b) após a constrição, a devedora originária aderiu ao parcelamento de todas as CDAs, com garantia
imobiliária na seara administrativa, cujas parcelas foram recolhidas até fevereiro/2020, após o que houve a necessidade de prestigiar o pagamento de seus empregados e fornecedores, em razão da crise econômica decorrente do COVID-19; c) atualmente, suas contas bancárias encontram-se praticamente zeradas, inexistindo recursos financeiros para saldar as despesas essenciais à sua continuidade.
(…)
Como o total das folhas de salário é de R$100.872,51, entendo adequada e necessária a liberação do referido valor, por se tratar de crédito de natureza salarial. A liberação se mostra adequada tendo em vista o caráter salarial da destinação a ser dada aos valores liberados, levando-se em consideração que mesmo em concurso de credores – que não é o caso pois as verbas salariais ainda não estão em fase de execução – as verbas trabalhistas gozam de preferência sobre os créditos tributários. Por essa razão, DEFIRO APENAS EM PARTE o pedido formulado no EVENTO 132, ressalvando que o montante deverá ser devolvido para as próprias executadas, as quais efetuarão o repasse para cada um de seus empregados. Nesse ponto, registro que o pedido do executado no sentido de destinação direta às contas dos trabalhadores se mostra razoável e demonstradora de boa – fé. Contudo, sua operacionalização seria por demais difícil e possivelmente causadora de tumulto processual.
(…)
Expeça-se, com urgência, ofício à Caixa Econômica, para devolução ao depositante/transferência do valor de R$100.872,51 depositado na conta nº 0829.635.00013115-4 para conta de titularidade da executada ELIT DIST DE TINTAS E REV LTDA (CNPJ 22.280.114/0001-75), conforme dados constantes da decisão proferida no EVENTO 85 (Banco Itaú/Unibanco, conta nº 37993-9, Agência nº 1424).
DECISÕES SOBRE A PORTARIA 12/12 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5023434-60.2020.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: XXXXXXXXXXXXX.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ – UNIÃO – FAZENDA NACIONAL – RIO DE JANEIRO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por XXXXXXXXXXXXX contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando a prorrogação do prazo de pagamento do IRPJ e CSLL apurados nos meses de março, abril e maio de 2020, e dos parcelamentos de tributos federais ativos, pelo prazo de 90 dias. E ainda, que a autoridade coatora não inclua a impetrante no CADIN e em outros órgãos de mal pagadores, bem como permita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Como causa de pedir, alega, em síntese, que, diante do estado de calamidade pública causado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), haverá redução substancial da sua receita.
Destaca que, se não ocorrer a postergação do recolhimento de tributos federais, não terá condições financeiras de honrar, ao mesmo tempo, o pagamento das suas obrigações fiscais e trabalhistas, em prejuízo da manutenção de postos de emprego por ela gerados.
Assinala ser aplicável, ao caso, o disposto na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, que versa sobre a prorrogação da data de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública.
(…)
Isso posto, DEFIRO A LIMINAR, para garantir o diferimento do prazo para recolhimento do IRPJ e do CSLL, e do vencimento dos parcelamentos fiscais em curso por 90 dias contados a partir de cada vencimento, como forma de contribuir para a manutenção dos postos de trabalhos, enquanto durar o estado de calamidade nacional ou estadual, condicionando a manutenção de sua eficácia à apresentação, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se em 10/05/2020, de informação quanto ao número de empregados demitidos sem justa causa no mês anterior, assinada pelos administradores da impetrante, ou pelo responsável pelo setor ou departamento de RH, com expressa menção de que fazem tal declaração sob as penas da lei penal.
Com relação aos tributos, tratando-se de alteração da data de vencimento, não deverão incidir quaisquer encargos, nem mesmo atualização monetária, se pagos dentro do prazo ora estipulado. Não pagos, considerar-se-ão vencidos na data de pagamento originariamente prevista.
A presente liminar terá vigência até que seja baixada norma específica sobre a matéria, devendo-se a partir de então, observar a regulamentação do assunto.
AUTOS N. 1013642-06.2020.4.01.3800 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL BELO HORIZONTE – MG, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
- Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde de Minas Gerais impetrou o presente mandado de segurança coletivo contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, pretendendo, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade de todos os créditos tributários de seus filiados que sejam administrados pela Receita Federal, como forma de evitar que as consequências decorrentes das medidas adotadas para contenção da propagação da Covid-19 comprometa a sua subsistência econômica.
(…)
Destacou que a Portaria do Ministério da Fazenda 12/12 e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.243/12 preveem a possibilidade de suspensão por 90 dias das obrigações tributárias principais e acessórias. Nos termos da referida portaria, as datas de vencimento de tributos federais devidos pelos contribuintes e responsáveis tributários (sujeito passivo) domiciliados em municípios, nos quais foi reconhecida situação de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao término da calamidade.
Nesses termos, defendeu que deve haver a suspensão da exigibilidade de todos os tributos federais e tal suspensão deve-se estender por todo o período de duração do estado de calamidade pública. Assim, considerando que foi reconhecida a calamidade pública em todo território nacional até 31-12-2020, os tributos federais devem ter a exigibilidade suspensa até 90 dias após essa data.
(…)
O estado de calamidade pública retrata uma situação de força maior, que reclama providências excepcionais do Estado. Para atender a essas situações extraordinárias é que foi editada a Portaria 12/12 do Ministério da Fazenda, que prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Nos termos do artigo 1º da Portaria 12/12, as datas de vencimento de tributos federais de sujeitos passivos domiciliados, em municípios atingidos por situação de calamidade pública devidamente decretada, ficam prorrogadas até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do que houve o decreto. Essa prorrogação visa claramente a possibilitar que os contribuintes afetados pela situação de calamidade, antes de voltarem a recolher os tributos, possam se recuperar dos impactos negativos da crise que os assolou e reduziu a sua capacidade financeira e contributiva.
O art. 3º da Portaria 12/12 estabelece que a RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º.
No entanto, obviamente, não compete à Receita federal nem à PGFN autorizar moratória nem definir os municípios atingidos (o que é feito pelo decreto estadual). Cabe a esses órgãos tão somente expedir atos formais necessários à implementação da portaria, sobretudo porque a competência para fixar os prazos é privativa do Ministro da Economia. A norma é autoaplicável e depende tão somente da decretação de estado de calamidade pública.
(…)
Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida pelo impetrante para determinar a suspensão da exigibilidade dos tributos federais devidos por seus filiados (obrigações principais e acessórias), inclusive aqueles incluídos em parcelamentos, para o último dia útil do terceiro mês subsequente a março e também em relação aos outros meses, enquanto durar o estado de calamidade pública.
6- Você tem uma estimativa de quantos processos já foram ajuizados com esse pedido?
Um levantamento feito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mostra que existem 3,8 mil processos tributários em tramitação nos tribunais brasileiros relacionados à pandemia da covid-19. São 36 novos temas jurídicos por conta da repercussão da crise do coronavírus. Os dados dizem respeito aos últimos 40 dias e foram contabilizados entre 17 de março e 27 de abril em mais de 80 unidades da PGFN pelo Brasil.
De acordo com a PGFN, não é possível mensurar o impacto financeiro dessas ações judiciais, mas, segundo dados da Receita Federal, se todas as empresas brasileiras recebessem diferimento tributário, isso custaria R$ 355 bilhões aos cofres públicos.
A maioria dos processos – 3,02 mil, cerca de 77% – pede a prorrogação do pagamento de tributos pelas empresas. Desses, 2,4 mil usam como fundamento a aplicação da Portaria nº 12/2012, que adia por 90 dias os pagamentos de tributos federais em caso de estado de calamidade pública.
De um lado, as empresas entendem que a moratória é possível pela pandemia se tratar de uma calamidade pública. De outro, a PGFN defende que a portaria foi editada em razão de enchentes e desmoronamentos, ou seja, para uma situação específica. Assim, no caso da pandemia, a norma não poderia ser aplicada porque todas as empresas são prejudicadas pela crise.
Outro assunto que tem chegado aos tribunais com frequência, segundo a PGFN, é a substituição de depósitos judiciais realizados pelo contribuinte por seguro garantia e carta fiança em processos que estão em andamento: são 77 ações com essa temática. Outros 96 processos pedem a retirada do valor depositado judicialmente, mas sem oferecer contrapartida. De acordo com a Receita Federal, atualmente estão depositados judicialmente R$ 167,5 bilhões.
As empresas também pedem a liberação de valores bloqueados em contas bancárias via Bacenjud por conta de reconhecimento de dívidas por uma decisão judicial. As companhias alegam que precisam dos valores para o pagamento de seus empregados em razão da situação excepcional causada pela pandemia. São 36 ações com essa temática.
No entanto, a PGFN afirma que o levantamento dos valores é proibido pela legislação, principalmente em processos em andamento. Além disso, defende que nem sempre as empresas conseguem provar a necessidade do dinheiro, que já está no Tesouro Nacional e pode ser usado para políticas pública, para salvar as finanças da empresa. (FONTE JOTA)
Decisões favoráveis à Fazenda
Na análise da coordenadora de estratégias judiciais da PGFN, Lana Borges Câmara, os tribunais, de uma forma geral, vêm acatando o argumento da procuradoria de que não cabe ao Judiciário, mesmo em face da pandemia, atuar como legislador, substituindo a lei. Ela cita, por exemplo, que das decisões de 2ª instância relativas à substituição do depósito judicial por seguro garantia 16 foram favoráveis à PGFN, sendo indeferido o levantamento dos depósitos judiciais, 3 foram positivas aos contribuintes, e 19 aguardam decisão.
“As decisões monocráticas do STJ e do STF envolvendo a pandemia vêm no sentido de que é preciso cautela, sob pena de ferir o princípio da isonomia”, declara.
Ela cita como exemplo a decisão do ministro Mauro Campbell, do STJ, do último dia 13 de abril, que negou o pedido de tutela provisória à Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda para substituir depósito judicial por seguro garantia. A discussão consta no REsp 1.674.821.
A coordenadora lembra ainda a decisão do ministro do STF Dias Toffoli que suspendeu, no último dia 17 de abril, liminar do Tribunal de Justiça de São paulo que permitia a moratória do ICMS para a empresa Intercement Brasil S/A, controlada pelo grupo Camargo Corrêa. Para ela, a decisão do ministro na SS 5.363 acena para a cautela com decisões que possam ferir a isonomia entre as empresas.
Em meio à crise econômica provocada pelo coronavírus, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, suspendeu na última sexta-feira (17/4) uma liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que permitia a moratória do ICMS para a empresa Intercement Brasil S/A, controlada pela Camargo Corrêa.
A decisão do ministro Toffoli tem caráter liminar, e ainda é necessário o julgamento do mérito do processo, que tramita no TJSP sob o número 2062467-83.2020.8.26.0000. O pedido para a anulação da liminar foi feito pela procuradoria do estado de São Paulo.
Segundo o ministro, a permissão do adiamento do ICMS para a companhia do setor de cimento poderá acarretar “grave lesão à ordem público-administrativa e econômica no âmbito do estado de São Paulo”.
“Esse dinheiro, tanto do Bacenjud quanto dos depósitos judiciais, são valores que já estão contabilizados no resultado primário da União, ele é utilizado na consolidação de políticas públicas. Não têm que circular na contabilidade das empresas. Não é ativo circulante”, defende Lana. (FONTE JOTA).
Outras decisões afirmaram que não compete à Receita Federal nem a PGFN autorizar moratória nem definir Municípios atingidos, e sim apenas atos formais necessários à implementação da portaria, sobretudo porque a competência para fixar os prazos é privativa do Ministro da Economia. A Portaria 12/2012 é auto aplicável e depende tão somente da decretação do estado de calamidade pública.
Desta forma, existem opiniões distintas, ainda não sabemos o entendimento majoritário, existe a possibilidade de os contribuintes obterem êxito nas ações, conseguirem a suspensão do pagamento do tributo ou até levantar valor de eventual depósito judicial, mas deve ser considerado o risco da perda também.
Em cada Estado e Município estão sendo aprovados Projetos de lei e outras normativas relacionadas ao enfrentamento da Codiv no âmbito tributário. O site legisweb fez uma compilação muito boa por Estado, citando todas as Medidas que vale a pesquisa.
Qualquer outra dúvida que tiveram estamos ä disposição.
Um abraço a todos, Angela Camargo