Todo empregador está tendo que se virar para receber a orientação necessária para se adequar a esse novo tempo de Pandemia. Não está fácil e nem mesmo barato se equipar com algo novo, disponibilizar equipe para diferentes funções, designação funcionários exclusivos para medidas de prevenção e enfrentamento ao Covid-19, bem como para todo o monitoramento do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela portaria 062-R aqui no ES, dentre outras determinações de autoridade sanitárias, conforme prevê o artigo 3º da citada portaria.

Por isso segue abaixo um informativo em forma de perguntas e respostas para orientar em tudo aquilo que os empresários não poderão deixar de saber em tempo de Covid-19.

Quais medidas posso implementar na minha empresa? As principais alterações foram trazidas pelas duas MPs citadas abaixo:

Em 22 de março de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 927 que dispõe sobre as medidas trabalhistas visando à preservação do emprego e enfrentamento dos efeitos econômicos para o atual cenário de calamidade pública frente o COVID-19. A MP flexibiliza algumas normas trabalhistas (CLT), conforme veremos a seguir.

E no dia 01º de abril de 2020 entrou em vigor a Medida Provisória nº 936 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre as medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).

O Programa Emergencial trazido pela MP 927 visa preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e reduzir o impacto social frente as consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

E também a MP 936 como regra geral estabeleceu que os acordos individuais escritos terão preponderância aos demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites da Constituição Federal, no intuito de garantir a permanência do vínculo de emprego durante o estado de calamidade.

Nesse sentido, os empresários poderão instituir:

 

  1. TELETRABALHO (Artigos 4º e 5º da MP 927) O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, bastando um aviso ao empregado de 48 (quarenta e oito) da alteração do regime por escrito ou meio eletrônico.

 

  1. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS (Artigos 6º a 10º da MP 927). O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, não podendo ser inferior a 5 (cinco) dias corridos. A antecipação das férias individuais poderá ser concedida independentemente do transcurso do período aquisitivo, ou seja, o empregado não precisa ter 12 (doze) meses de trabalho ininterrupto para a antecipação. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas. O pagamento da remuneração das férias antecipadas concedidas nesse período, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, e o pagamento do pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

 

  1. CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS (artigos 11º e 12º da MP 927) O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, dispensando a formalidade de comunicação préviaao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

 

  1. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS (artigo 13º da MP 927) Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipaise deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, podendo ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

 

  1. DO BANCO DE HORAS (art. 14º da MP 927) Ficam autorizadas a interrupção (com pagamento do salário)das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

 

  1. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. (Artigos 19 a 25 da MP 927). Fica suspensaa exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Para usufruir da prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

 

  1. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS. (Art. 7º da MP 936) Enquanto durar o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e salário de seus empregados por até 90 dias, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos contados da 1) cessação do estado de calamidade pública; 2) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou 3) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. (art. 7º, § único da MP 936)

 

  1. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Empregador e empregado poderão acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 (sessenta) dias, sendo possível fracionar em 2 períodos de 30 (trinta) dias. A suspensão poderá ser pactuada através de acordo individual, que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 02 (dois) dias. (art. 8º da MP 936) ATENÇÃO: A manutenção de atividades de trabalho pelo empregado implica descaracterização da suspensão, ficando o empregador responsável pelo imediato pagamento da remuneração e encargos, além das penalidades previstas em lei ou instrumento normativo. (art. 8º, §4º da MP 936). Na modalidade de suspensão temporária o pagamento será feiro conforme o faturamento da empresa (art. 8º, §5º). O empregado continuará recebendo todos os benefícios concedidos anteriormente, como plano de saúde. Nesse período, o empregado ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. (art. 8º, §2º) Cessado o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos a contar: 1) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; 2) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a decisão de antecipar o fim do período de suspensão. (art. 8º, §3º).

 

Informações importantes sobre a MP 936:

O empregador poderá instituir ajuda compensatória ao empregado que tiver seu contrato suspenso ou salário reduzido, observando que: 1) o valor será definido em acordo individual ou coletivo; 2) a natureza da ajuda compensatória será indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto de renda, da contribuição previdenciária, FGTS e demais tributos incidentes sobre a folha; 3) o montante dos valores poderá ser excluído do lucro líquido para apuração de IRPJ e CSLL nas empresas de lucro real (art. 9º, §1º).

O empregado que receber o benefício emergencial terá garantia provisória de emprego durante o período acordado de redução de jornada e de salário ou da suspensão temporária e, após o restabelecimento, o período equivalente ao da redução da jornada e salário ou da suspensão. Ou seja, se a redução/suspensão for de 30 dias, terá garantia de emprego nestes e nos 30 dias subsequentes (art. 10).

As medidas tratadas nesta Medida Provisória serão implementadas por meio de acordo individual para os empregados com salário até R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) e para aqueles com nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos), (art. 12).

Para os empregados sem diploma de nível superior e com renda entre R$ 3.135 e 12.202,12 só poderão negociar através de acordo ou convenção coletiva, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser por acordo individual (art. 12, parágrafo único).

Estas medidas poderão ser implementadas também aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial (art. 15).

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP 936, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração (art. 11, §4º).

O benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos (art. 6º, §1º).

Para o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data da publicação da MP (art. 443, §3º, CLT) o Governo Federal pagará benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período de 3 meses. O prazo para o início deste pagamento é de 30 (trinta) dias a contar da publicação da Medida Provisória, e a forma de concessão e pagamento será disciplinada por ato posterior do Ministério da Economia (art. 18).

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá́ ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8o. (art. 16). Desta forma não poderá ser feita a suspensão por 60 dias e depois a redução da jornada por mais noventa. Se a escolha for pela suspensão de 60 dias, poderá ser empregada a redução da jornada por somente mais 30 dias.

Por último, mas não menos importante, as empresas deverão ter documentado toda a entrega dos novos EPIs, toda orientação (através de reunião) que forneceu aos seus funcionários, enfim, formalizar toda essa nova rotina, para restar provado que a empresa fez toda a sua obrigação e tudo aquilo que estava em sua responsabilidade nesse tempo de COVID-19, até mesmo para futura desconfiguração do nexo casal, apontado erroneamente a doença ocupacional por funcionário que contraiu o Coronavírus em outro ambiente que não o laboral.

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