UMA CARTA ÀS EMPRESAS

 

Serve o presente para informar sobre recente decisão proferida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e alertar sobre as suas possíveis consequências.

Desde a publicação da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) muito se discute sobre a possibilidade de aplicação das alterações de direito material aos contratos de trabalho firmados antes da reforma e que permanecem vigentes após a publicação da lei.

Tentando regulamentar esta situação o governo editou a Medida Provisória 808/2017 que em seu artigo 2º previa que “o disposto na lei 13.467/2017 se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”. Contudo, encerrou-se o prazo de vigência da MP 808 sem a devida votação pelo congresso, perdendo assim a sua eficácia.

Embora tenha perdido a sua eficácia, cumpre informar que a medida produziu efeitos jurídicos durante o período em que esteve vigente, ou seja, a contar de 14/11/2017 a 22/04/2018. Neste período, todos os atos praticados pelo empregador com base na MP 808/2017, foram válidos e possuem amparo legal.

Afastada a eficácia da MP 808, novamente voltou-se a discutir sobre a aplicação da reforma trabalhista para os contratos vigentes.

A questão envolve a diferenciação entre direto adquirido e expectativa de direito. Segundo entendimento de parte da doutrina, modificado o suporte fático que fundamenta a garantia de determinado direito ou o suporte legal que garante a exigibilidade de determinado direto, não há que se falar em direito adquirido.

Na prática, damos como exemplo a questão das horas in itinere. A Legislação anterior considerava o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do cargo como tempo à disposição do empregador e, portanto, deveria ser computado na jornada de trabalho. Com a Reforma Trabalhista, o §2º do art. 58 foi alterado, passando a dispor que este tempo despendido entre casa e trabalho, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

Segundo o entendimento destacado anteriormente, o empregado não tinha direito a receber pura e simplesmente pelas horas in itinere; tinha apenas a expectativa de direito fundamentada na lei que lhes garantia tal direito. Alterada a lei em relação a esse aspecto, é perfeitamente possível que se altere também a expectativa do direito e que seja suprimido o pagamento de horas in itinere após a vigência da reforma trabalhista.

Por enquanto, ainda não há um entendimento unânime entre os Tribunais Regionais e até mesmo entre as turmas do TST, porém a 6ª turma do TST decidiu recentemente em sentido oposto, ou seja, as novas leis não podem incidir sobre os contratos trabalhistas em curso que tiveram início antes da vigência da reforma. Destacamos o trecho da decisão:

 

“São duas as razões pelas quais entendo merecer acatamento a compreensão de ser inadmissível restringir o direito a horas in itinere ao período anterior à Lei n. 13.467/2017: a) a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito; b) a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de esta violar direito adquirido. 

Quanto ao primeiro aspecto, pondero que o art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. No plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, §1º, da Constituição e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais. 

(…)

Quanto ao aspecto seguinte, cabe recordar que a regra da irredutibilidade do salário – e não há controvérsia possível quanto a revestir-se de natureza salarial a remuneração de horas itinerantes antes da Lei n. 13.467/2017 – tem estatura constitucional, pois consagrada no art. 7º, VI, da Carta Política”. 

 

Desta forma, alertamos sobre este recente posicionamento da 6ª turma do TST que, embora ainda não pacificado, pode vir a ser aplicado em eventual ação trabalhista que discuta sobre a não aplicação do direito material da reforma trabalhista em contratos em curso que foram firmados antes da publicação da lei 13.467/17.

Com o conhecimento prévio do direito e das discussões nos Tribunais iremos garantir uma advocacia preventiva e evitaremos surpresas para as empresas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *