A publicação da Lei 14.020/2020, resultado da conversão da Medida Provisória 936 com algumas alterações, e informar sobre as medidas trabalhistas que foram sancionadas pelo Governo em decorrência da pandemia do COVID-19.

 

A lei 14.020 ratificou o Programa Emergencial que visa preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e reduzir o impacto social frente as consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, confirmando assim as medidas de: I – pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III – Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Após tramitação do congresso a Lei 14.020 sofreu algumas alterações através de emendas, as quais esclarecemos a seguir.

 

I) A redução proporcional da jornada de trabalho e de salários

 

inciso II do artigo 7º foi alterado e agora prevê que os acordos podem ser feitos por convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual. Se o acordo foi individual deverá ser exclusivamente nos percentuais de 25%, 50% e 70%.

Enquanto durar o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e salário de seus empregados por até 90 dias, sendo que este prazo poderá ser prorrogado por decreto presidencial conforme autoriza §3º do art. 7º.

Também foi acrescentado o parágrafo 1º do artigo 11 segundo o qual a convenção coletiva ou o acordo coletivo poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e salário em percentuais diversos dos previstos no artigo 7º. Desta forma, se os pactos coletivos forem em percentuais diferentes, o benefício será devido nos seguintes termos:

 

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE SALÁRIO/JORNADA

             VALOR DO BENEFÍCIO
Menor que 25% Não tem direito ao benefício emergencial
Igual ou superior a 25% 25% sobre o valor mensal do seguro desemprego
Igual ou superior a 50% e inferior a 70% 50% sobre o valor mensal do seguro desemprego
Igual ou superior a 70% 70% sobre o valor mensal do seguro desemprego.

 

Por fim, o parágrafo 3º do artigo 11 autorizou as convenções e acordos coletivos celebrados anteriormente a renegociar os percentuais de redução no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação de lei.

 

II) Da suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 8º)

 

Empregador e empregado poderão acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 (sessenta) dias, sendo possível fracionar em 2 períodos de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado por meio de decreto presidencial (art. 8º, caput).

parágrafo 1º do artigo 8º foi alterado e agora prevê expressamente a possibilidade de que a suspensão seja pactuada através de convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual escrito.

Foi mantido o §5º do art. 8º que prevê, nos casos de suspensão do contrato, a compensação obrigatória no percentual de 30% para as empresas que auferiram receita bruta superior a 4.8 milhões de reais em 2019.

ATENÇÃO: A manutenção de atividades de trabalho pelo empregado implica descaracterização da suspensão, ficando o empregador responsável pelo imediato pagamento da remuneração e encargos, além das penalidades previstas em lei ou instrumento normativo.

 

III) Das disposições comuns à redução e à suspensão do contrato de trabalho:

 

O empregador poderá acordar a redução de jornada/salário, ou a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho (art. 7º e 8º).

Os períodos de redução da jornada/salário, ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, podem ser prorrogados por prazo determinado, em ato do Poder Executivo, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública, na forma do regulamento (art. 7º, §3º e art. 8º, §6º).

As medidas de suspensão e redução poderão ser implementadas por meio de acordo individual escrito ou negociação coletiva aos seguintes empregados (art. 12):

 

  1. Com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;
  2. Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; ou
  3. Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (2 vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS);

 

Aqueles que não se enquadram nesta situação, as medidas de redução e suspensão somente poderão ser estabelecidas por meio de convenção ou acordo coletivo (Art. 12, §1º).

Poderão, excepcionalmente, serem estabelecidos através de acordo individual escrito se: a) a redução de jornada e salário for de 25%; b) a redução de jornada e salário ou suspensão não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, somados o benefício emergencial, a ajuda compensatória e o salário pago pelo empregador. (art. 12, §1º, I e II).

Para os empregados aposentados (art. 12, §2º) a redução de jornada/salário ou a suspensão do contrato somente o acordo individual somente será permitido quando, além das hipóteses que autorizam o estabelecimento das medidas por acordo individual (art. 12, incisos I, II e III), o empregador pagar ajuda compensatória:

 

a) De valor mínimo equivalente ao benefício emergencial que o empregado receberia se não fosse aposentado;

b) Na hipótese de empresa que que tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a 4,8 milhões, que tenha suspendido o contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma deste valor com o valor mínimo previsto na letra “a”.

 

Os acordos individuais escritos poderão ser por firmados por quaisquer meios físicos ou eletrônico eficazes (art. 12, §3º).

Se após a pactuação do acordo individual for firmado convenção ou acordo coletivo com cláusulas conflitantes, serão aplicadas as regras estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva (art. 12, §5º, I). Após a entrada em vigor convenção ou acordo coletivo, quando conflitantes, prevalecerão as condições estipuladas na negociação coletiva, exceto se as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador (art. 12, §5º, II e §6º).

O empregado que receber o benefício emergencial terá garantia provisória de emprego durante o período acordado de redução de jornada e de salário ou da suspensão temporária e, após o restabelecimento, o período equivalente ao da redução da jornada e salário ou da suspensão. Ou seja, se a redução/suspensão for de 60 dias, terá garantia de emprego nestes e nos 60 dias subsequentes.

No caso da empregada gestante a garantia de emprego será desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto (art. 10, inciso II, ‘b’, ADCT), mais o período equivalente ao acordado para redução/suspensão. Em outras palavras, se for firmado com a gestante um acordo de redução de jornada e salário pelo período de 90 dias, a empregada terá além dos 05 meses após o parto, mais 90 dias de garantia de emprego. (art. 10, inciso III).

O artigo 17, inciso V, vedou a dispensa sem justa causa do empregado com deficiência.

Foi mantida pelo artigo 12, §4º a obrigação do empregador de, no prazo de 10 dias contado da celebração do acordo, comunicar o respectivo sindicato da categoria profissional quanto a realização de acordos individuais para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.

 

IV) Disposições finais.

 

Os acordos firmados na vigência da Medida Provisória 936, serão regidos pelas disposições da referida MP (art. 24).

lei 14.020 acrescentou o artigo 23, segundo qual o empregador e empregado podem firmar acordo para cancelar o aviso prévio em curso, e adotar as medidas de redução de salário e jornada ou suspensão de contrato.

Durante o período de redução da jornada de trabalho/salário o empregado poderá complementar a sua contribuição previdenciária (art. 7º, §2º). No período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado poderá contribuir para o RGPS na qualidade de segurado facultativo (art. 8º, §2º, II). Durante o período de recebimento do benefício emergencial o empregado com contrato de trabalho intermitente poderá contribuir facultativamente para o RGPS (art. 18, §6).

 Nestas situações, as alíquotas de contribuições facultativas serão as seguintes (art. 20):

 

a) 7,5%, para valores de até 1 salário-mínimo;

b) 9%, para valores acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.089,60;

c) 12%, para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40; e

d) 14%, para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.

 

Tais contribuições devem ser recolhidas por iniciativa própria do segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. (art. 20, §1º)

Na hipótese de suspensão do contrato a alíquota será aplicada sobre o valor declarado pelo segurado. Já na hipótese de redução de jornada/salário, alíquota será aplicada sobre o somatório da remuneração declarada pela empresa com o valor declarado pelo segurado. (art. 20, §2º e 3º).

Se a empregada gestante der a luz durante a redução da jornada de trabalho/salário ou suspensão do contrato de trabalho, o empregador deverá comunicar imediatamente o Ministério da Economia, a aplicação das medidas de pagamento de benefício emergencial, redução e/ou suspensão serão interrompidas, e a empregada terá o valor do salário maternidade calculado com base na remuneração integral ou no último salário de contribuição. (art. 22, §1º)

Os critérios ora mencionados são aplicáveis ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social. (art. 22, §2º).

 

Fiquem atentos ao Seu Direito!

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