RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS

Andrea Capistrano Camargo Ribeiro

Falar em responsabilidade nos dias de hoje é uma tarefa um tanto quanto difícil. Esvaziou-se muito o conteúdo desta palavra desde o início da Renascença quando o homem passa a ser árbitro de suas próprias ações sem prestar o devido tributo a uma autoridade acima de si. Comentar a responsabilidade civil é retroceder um pouco no tempo, analisando as mudanças ocorridas tanto na evolução do homem como cidadão quanto nas especificidades profissionais e da sociedade.

As relações humanas mudaram e o mesmo aconteceu com as especialidades profissionais. Até meados do século passado, o advogado, o médico, o dentista e tantos outros profissionais, eram pessoas próximas, e por isso mesmo carregavam uma maior carga de responsabilidade sobre seus ombros.

Com o crescimento das cidades devido principalmente ao êxodo rural e ao crescimento populacional, habitantes antes familiares entre si, foram sendo substituídos por uma massa heterogênea que não mais compartilhava desses laços afetivos, criado e cultivados através de gerações.

O avanço da ciência tornou quase impossível que algum homem pudesse encerrar em si, todo o conhecimento e todos os avanços de seu tempo. Na antiguidade tínhamos o exemplo de Aristóteles, que conseguia congregar em seus estudos e na sua prática, tudo o que a civilização havia construído ate os seus dias. Hoje isso não é mais possível, talvez o último universalista tenha sido Leibniz, já em fins do Séc. XVII.

A especialização surge então como conseqüência natural desse fenômeno. Se associarmos a esse caráter dos tempos modernos, a preponderância do materialismo e o esvaziamento espiritual hodierno, chegamos aos indícios que explicariam a crise da responsabilidade civil que vivemos e o arrivismo que vemos proliferar com tanta naturalidade em nossa sociedade.

Não há mais espaço para relações pessoais na atuação profissional. Tempo tornou-se dinheiro. Indivíduos antes protegidos pela responsabilidade cristã de seus conterrâneos passaram a consentir de forma impessoal a responsabilidade civil tal como é entendida juridicamente, esta função. Como que em resposta aos novos tempos, a sociedade passou a exigir um mecanismo que protegesse o individuo dos danos ocasionados por aquele que cometesse ato ilícito, que trouxesse prejuízo para outrem, fazendo com que o ordenamento jurídico se adequasse e regesse um instituto que protegesse o individuo de tal lesão. A responsabilidade civil surge então para restituir o equilíbrio perdido, prescrevendo a punição para o dano moral ou material sofrido.

Todo ato humano ilícito que gere prejuízo para alguém é (em regra) suscetível de gerar o dever de reparação. Quando tratamos da responsabilidade civil dos profissionais liberais, estamos falando da Teoria Subjetiva, pois foi ela a definida pelo Código do Consumidor, Lei 8078/1990, no seu artigo 14, § 4º. Isto significa que deve-se concluir pela presença dos quatro elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a saber: a conduta (comissiva ou omissiva), o dano, o nexo de causalidade e o ato ilícito. Assim, por essa teoria, não basta ao profissional cometer ato ilícito e gerar prejuízo, há de que se apure se o mesmo agiu com culpa, não realizando corretamente os procedimentos aos quais se propunha a executar.

Uma ressalva, entretanto, deve ser feita: a responsabilidade subjetiva pode ser alterada quando estamos tratando de profissionais cuja atividade englobe as obrigações de resultado, ou seja, profissionais que prometem um resultado específico. Nestes casos a responsabilidade civil é objetiva. Isto é, passa a ser indiferente o elemento “culpa”.

Já para aqueles profissionais que desenvolvam obrigações de meio, não existindo compromisso de qualquer natureza com a obtenção de um resultado específico, a regra incidente é a da teoria subjetiva, isto é, só será responsabilizado civilmente caso seja identificada qualquer conduta culposa profissional no exercício do seu trabalho.

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