A tributação a que está sujeita uma pessoa física ou jurídica do profissional de saúde tem alguns detalhes que são bastante peculiares e que devem ser bem esclarecidos. 

Muito se confunde entre os conceitos de tamanho da empresa (Porte) com o Tipo Societário (Natureza Jurídica) e o Regime de Tributação.

Deve ficar bem claro que cada empresa tem essas três categorias e que devem ser estabelecidas quando de sua criação. É necessário escolher um Tipo Societário o Enquadramento de Porte e Regime Tributário.

Desde a publicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que criou o Simples Nacional, temos os Enquadramentos de Porte. Porte significa tamanho que está relacionado com o Faturamento da empresa e não com o número de funcionários, por exemplo. 

Há uma grande confusão entre as micro e pequenas empresas (ME e EPP) com o Simples Nacional (um tipo de Regime de Tributação), pois essa classificação permite escolher o enquadramento, mas é possível ser ME e EPP e optar pelo Lucro Presumido (outro tipo de regime de tributação), por exemplo.

Quais são os portes que esses profissionais de saúde podem ter, afinal? 

Bem, a classificação quanto ao porte pode ser: 

  1. Mei- Micro empreendedor Individual, cujo faturamento anual seja até de R$: 60.000,00 (sessenta mil reais), apesar de existir essa figura jurídica o Dentista e o médico por exemplo não podem optar por esse ter uma empresa enquadrada neste porte, ou melhor, ser ele um MEI por proibição legal. 
  2.  ME- Micro Empresa, depois da Mei, em ordem crescente está a Micro Empresa, essas são aquelas cujo faturamento chega aos R$: 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) anuais. 
  3. EPP- Empresa de Pequeno Porte, esta empresa tem como faturamento limite anual o valor de até R$ 4.8000,00 (quatro milhões e oitocentos mil).
  4. Médio Porte e Grande Porte (que não é objeto do nosso estudo por se tratar de empresas maiores e menos comuns para os profissionais de saúde que estamos tratando aqui).

Desta forma, os médicos e dentistas que optarem por não trabalharem como pessoa física e sim por uma empresa, irão se enquadrar nessas supracitadas. 

Quanto à classificação relativa a natureza jurídica que é o TIPO SOCIETÁRIO, as mais usuais para esses profissionais são: EI, EIRELI e S. Simples. Esta classificação diz respeito ao número de sócios da empresa e a responsabilidade desses perante terceiros. 

A EI, diz respeito ao Empresário Individual, nesta, não há a figura do sócio. A pessoa física se coloca como a titular da empresa e responde de forma ilimitada pelos débitos do negócio. Isso significa que os patrimônios da pessoa física dele e da empresa se misturam, ou seja, se a empresa não possuir patrimônio suficiente para arcar com o valor da dívida, seu patrimônio pessoal responderá. 

EIRELI- É uma empresa Individual de Responsabilidade Limitada.  Nesta, existe apenas um sócio e é exatamente diversa da anterior quanto à responsabilidade, o patrimônio do sócio não responde em caso de dívidas da empresa. Então,  este tipo sempre poderá ser escolhido? Apesar de a lógica nos levar a concluir que obviamente todos os profissionais deveriam escolher esta para não terem que arcar com seu patrimônio em caso de dívidas, neste caso não é apenas uma questão de opção, existe como condição o aporte de 100 vezes o valor do salário mínimo vigente na época. Para poder optar por tal tipo, o sócio deve integralizar como capital social este valor, caso contrário, não terá o benefício da limitação da responsabilidade.

SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL- Para não ter que arcar com o valor deste mínimo a ser integralizado e uma só pessoa poder formar uma empresa e mesmo assim ter a limitação da responsabilidade ao patrimônio da empresa surgiu a MPO 881/19 que foi publicada em 14 de junho de 2019, possibilitando este novo tipo societário.

S. Simples Limitada, nesta há a figura de 2 (dois) ou mais sócios e a responsabilidade é limitada ao capital social da empresa. 

Ainda tem a figura da Ilimitada, da Sociedade Anônima dentre outras, mas não trataremos por não serem as específicas do tema trazido.

Com essas duas classificações já vimos sobre o Porte das empresas e tipos societários, agora veremos quanto ao Regime de Tributação.

São três os escolhidos pelos profissionais de saúde. O Regime do SIMPLES NACIONAL, o Lucro Presumido e do Lucro Real. 

Como já introduzido no começo do texto, a pretensão aqui é falar de uma forma simples e mais clara possível para que todas as pessoas entendam, e não apenas os advogados, por isso a escolha por termos atecnicos e linguagem bem simples também. 

Então, vamos à análise dos regimes tributários. A escolha do Regime tributário é fundamental para o sucesso de qualquer empresa, isto porque o montante que uma empresa paga em um tipo de regime tributário pode ser muito maior ou menor dependendo do que o outro. Fazer a conta, analisar e ter um planejamento tributário é fundamental para essa escolha. 

O primeiro que vamos citar é o Regime do Simples Nacional. Este Regime, geralmente é escolhido pelas MEI e ME e por isso muita gente acaba confundindo seus conceitos. Uma Microempresa não necessariamente tem o Simples como seu regime de tributação, pode ser que depois de ter feitos os cálculos a Microempresa tenha escolhido o Regime do Lucro Presumido. Vou explicar para vocês entenderem.

O Simples é o Regime de Tributação criado pela LC 123/2006. É o Regime simplificado de arrecadação, cobrança e fiscalização. Nele, o recolhimento é através de uma única Guia e a apuração é feita de acordo com a Receita Bruta (faturamento). É optativo e para as Micro e pequenas empresas, ou seja, as empresas com o faturamento até 4.8 milhões anuais (limite modificado em 2018). Este Regime se utiliza de Anexos para descrever as atividades e alíquotas de cada uma. Não significa que a empresa pagará menos tributo, não é isso, a forma como irá pagar que é mais simples. Geralmente o tributo acaba ficando também menor, no entanto para se ter certeza é preciso fazer cálculos. 

Atualmente, a atividade da Odontologia, por exemplo, está prevista no Anexo III ou V. No anexo III a alíquota inicial é de 6%, e, para se enquadrar nesta hipótese, o custo com a folha, incluindo o Pro-labore tem que ser maior que 28%. Caso não seja, será tributado pelo Anexo V, cuja alíquota inicial é de 15%. 

Por isso é importante planejar, fazer contas e ver as especificidades de cada regime para obter todas as vantagens possíveis na sua atividade.

Já o Lucro Presumido é o regime tributário em que há a presunção do lucro da empresa a partir da Receita Bruta. Desta forma, este montante do lucro estimado passa a ser a base de cálculo para os impostos de IRPJ e CSLL. Assim, a presunção do lucro é de 1,6 % a 32% da Receita Bruta para IRPJ e é de 12 a 32% para CSLL definidos de acordo com a atividade da empresa. Por exemplo, se uma empresa fatura R$: 50.000,00 (cinquenta mil) por mês a conta é 50 mil x 32% x 15% para IRPJ e 50mil x 32% x 9% para CSLL. Assim, permite à RF determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem que se apure as despesas de uma empresa.

Além desses impostos a opção pelo lucro Presumido também diz respeito ao cálculo do PIS e COFINS que passa a ser pelo regime cumulativo, ou seja, calculado sobre a base na alíquota de 3,65% sobre o faturamento sem direito a abatimento por crédito. 

Desta forma, para os IRPJ e CLSS têm por base uma margem de lucro pré-fixada pela LEI, o que significa que mesmo que a empresa obtenha um lucro maior a tributação recairá apenas sobre a margem pré-fixada, da mesma forma, se a margem de lucro efetiva for inferior à pré-fixada os impostos serão calculados sobre a presumida, por isso é fundamental que você saiba de todos esses valores e faça a conta para escolha do Regime Tributário que seja mais benéfico para seu negócio. 

Já o Sitema Tributário de Lucro Real os tributos são calculados sobre o lucro líquido obtidos durante o período de apuração. O lucro de verdade, por isso o lucro Real. Incidem o IRPJ E CSLL, IRPJ com alíquota de 15% e CSLL de 9% a 12%. É preferível escolher este Regime quando o lucro efetivo (receita-despesas) é inferior a 32% do faturamento do período. O diferencial do Lucro Presumido e lucro Real é que ele beneficia empresas que faturam acima da média da sua atividade desde que este faturamento não exceda os 78 milhões/ano.

Uma questão que vemos muito na prática é a seguinte: Qual é o melhor Regime de Tributação para minha empresa? SE alguém te responder isso sem saber absolutamente nada da sua empresa, desconfie. Tudo depende. Neste caso não existe receita de bolo, vai precisar da análise do caso concreto e ainda, de saber do dia a dia da empresa. Por exemplo. Analisando friamente com os mesmos dados podemos chegar à conclusão de que na maioria das vezes mesmo sendo o Regime do Lucro Presumido o melhor para o dentista porque (melhor Tributação) na prática, o dentista não tem um administrativo para fazer livro caixa, lançar despesas, receitas e, ainda pagar todos os tributos em uma única guia facilita demais e evita gastos com multas pelo não pagamento por uma questão meramente administrativa e não de menor Tributação, propriamente dita. Então, a análise deve ser feita por um contador no primeiro ano de existência da empresa e depois de um advogado, já com os números para análise de faturamento e alíquota incidentes, dados fundamentais para escolha do regime de tributação que poderá ser modificado para próximo ano. 

Às vezes, são questões bem simples como a não emissão de recibo pela pessoa física, que o médico e dentista acham que estão lucrando, quando que pela empresa cairia o pagamento de impostos de uma maneira a ele ter um lucro bem maior e ainda concede outros benefícios que percutirão em outros aspectos de sua vida. 

Questione, pergunte e aja para que você consiga pagar menos tributos, dentro da legalidade através da escolha do Melhor Regime de tributação para a sua empresa.    

Dra. Angela Camargo

Adv. Fundadora da Camargo e Camargo Advocacia 

Especialista em Direito Tributário

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