SEU DIREITO por ANDREA CAMARGO
 
QUAL É A POLÊMICA EM RELAÇÃO à Portaria 620 da última segunda feira?

O Ministério do Trabalho e Previdência publicou a Portaria MTP nº 620, de 1º de novembro de 2021, que entrou em vigor nessa mesma data, proibindo, para fins de contratação ou manutenção de relação de trabalho, a exigência de comprovação de vacinação, configurando essa conduta como prática discriminatória.

Essa regulamentação foi vista com bons olhos pelos funcionários, uma vez que obriga-lós a tal prática viola o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE que impede que alguém seja compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, in verbis:
Art. 5o (…)
(…)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Então, como não há legislação que obrigue o cidadão a vacinar, não poderia o empregador obriga-lo.

Ocorre que tal portaria também traz a polêmica quando em seu artigo 4, inova a criação de direito até então inexistente, senão vejamos:

Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

A possibilidade de reintegração (hipótese de suposta estabilidade provisória) por meio de portaria é inconstitucional pela mesma razão anteriormente apontada (princípio da legalidade).

E é ainda ilegal, pois portaria tem por finalidade imediata a criação, o resguardo, o reconhecimento, a modificação ou a extinção de situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa (J. CRETELLA JÚNIOR • Do ato administrativo. 1972. p. 32) e não a criação de obrigação trabalhista entre particulares.

E a pergunta é muito simples: Portaria é lei? Não. Portaria não é lei. Por esta razão não poderá ser fonte de obrigação.

FONTE DE OBRIGAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO É A LEI.

Do mesmo modo, Lopes Meirelles, preso ainda ao eterno conceito de portaria, define-a como os “atos administrativos internos. E as portarias, como os demais atos administrativos internos, não atingem nem obrigam aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração pública” (Direito administrativo brasileiro. 2. ed. 1966, p. 192).

Portanto, os sindicatos devem ficar atentos à futura declaração de ilegalidade desta portaria antes de moverem a máquina do judiciário e sob risco de terem que arcar com o ônus desse processo.

Fiquem atentos ao SEU DIREITO e procurem um advogado de confiança!

ANDREA CAMARGO

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *